HAPPINESS THROUGH THE BEST DECISION
Tuesday, November 29, 2022
# BRAZIIAN ARMED FORCES (FFAA) IT'S TIME TO ACT! FROM THE ENTRANCE OF THE HEADQUARTERS WE, BRAZILIAN PEOPLE, WILL NOT LEAVE
Monday, November 14, 2022
#133 YEARS OF REPUBLIC OF BRAZIL: HOW CAN WE OVERCOME THIS VACUUM HISTORY OF ABSENCE OF POPULAR PARTICIPATION? HOW HAS THE BRAZILIAN SPRING BEEN VERIFYING?/ #133 ANOS DE BRASIL REPÚBLICA : COMO SUPERARMOS ESSE VÁCUO HISTÓRICO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR ? COMO TEM SE VERIFICADO A PRIMAVERA BRASILEIRA?
#133 YEARS OF REPUBLIC OF BRAZIL: HOW CAN WE OVERCOME THIS VACUUM HISTORY OF ABSENCE OF POPULAR PARTICIPATION? HOW HAS THE BRAZILIAN SPRING BEEN VERIFYING?
*Gilberto Martins Borges Filho and Geraldo Eustáquio.
This Tuesday, Brazil celebrates 133 years of the Republic. Do we take the opportunity to reflect on how we perceive the genesis of the deficit in the representation of the people in republican institutions so present today and its repercussions? This reveals that the people must take for themselves the political protagonism that is intrinsic to them, without pretending to exhaust the subject. Regarding the first moment of Brazil, Brazil was not discovered or “found”, as this means not recognizing that, at that moment, the “terra brasilis” was already inhabited by indigenous peoples and nations that had a tragic relationship with their 2 people. colonizers (persecuted and expelled from their own lands, when they did not die of diseases brought by the executioners). They were looking for cheap labor for sugarcane and coffee monocultures. And they only find it, decisively, in the form of slave labor. Castro Alves described this in his “Navio Negreiro”: It was a Dantesque dream... With everything under their control, the most threatening enemies only came from abroad: the Dutch, the French and the privateers. And it was precisely in the fight against the Dutch that the first glimmers of the feeling of Brazilianness emerged in Brazil. It is important to highlight that many movements against the Portuguese crown, with or without popular participation, preceded the proclamation of the republic: the Inconfidência Mineira, the Revolta dos Alfaiates, the Sabinada, the Pernambuco Revolution and the Praieira and the Farrapos War. Facts external to the Portuguese Crown can be considered as bearers of the future at that time, Napoleon and the rise of England as a world power. The first promotes the withdrawal of D. João VI to Brazil and brings an important change in the scenario that can be translated by the phrase “the metropolis became a colony and the colony became a metropolis”. D. João VI returned to Portugal, leaving D. Pedro I as Regent. And this one, due to constant friction with the Crown, carried out the famous Act of September 22, 1822. However, it is worth noting that that Act had a high price, paid with a loan to England, our first foreign debt. England, on the other hand, demanded changes that had repercussions on the beginnings of Brazilian democracy (the Imperial Constitution, even if granted; and other benefits). Brazil was constituted as a unique Monarchy in Latin America, as all other colonies became Republics. It is in the reign of D. Pedro II that the Empire enters into crisis. An important aspect that influenced the Proclamation of the Republic was the strengthening of the Brazilian Army as a result of the victorious 3 campaigns carried out in the Paraguayan War, when one of its heroes was Marechal Deodoro da Fonseca proclaimed the republic without popular participation. Even the Proclamation of the Republic was the end point of a development process that had been underway for almost three decades. because the whole process took place without participation. In context, after Brazil has gone through several phases of the Republic and, finally, the New Republic, having passed through a 1986 Constituent Assembly and its result, the 1988 Constitution, which curiously did not give the Brazilian people their inherent Brazilian republican process, although the Federal Constitution of 1988, in its first article, it stipulates that all power emanates from the people, since republican institutions have not represented the legitimate aspirations of the people and their legitimate and moral aspirations. In the face of everything that has happened in the Brazilian republican political process, the popular demonstrations are an explanation of the Brazilian people's repulsion against the moral annihilation of Brazilian republican institutions. And as such, this Brazilian political event, given its uniqueness, is a political dimension and a true Brazilian Spring that is indelibly inscribed in Brazilian history. Therefore, the people in a peaceful and orderly way advocates for the reestablishment of the Empire of Truth and Justice, which are deprived of the human race.
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#133 AÑOS DE LA REPÚBLICA DE BRASIL: ¿CÓMO PODEMOS SUPERAR ESTA HISTORIA DE VACÍO DE AUSENCIA DE PARTICIPACIÓN POPULAR? ¿CÓMO SE ESTÁ COMPROBANDO LA PRIMAVERA BRASILEÑA?
*Gilberto Martins Borges Filho y Geraldo Eustáquio.
Este martes, Brasil celebra 133 años de la República. ¿Aprovechamos para reflexionar sobre cómo percibimos la génesis del déficit de representación del pueblo en las instituciones republicanas tan presentes hoy y sus repercusiones? Esto revela que el pueblo debe asumir el protagonismo político que le es intrínseco, sin pretender agotar el tema. En cuanto al primer momento de Brasil, Brasil no fue descubierto ni “encontrado”, ya que esto significa no reconocer que, en ese momento, la “terra brasilis” ya estaba habitada por pueblos y naciones indígenas que tenían una relación trágica con sus 2 personas. colonizadores (perseguidos y expulsados de sus propias tierras, cuando no morían de enfermedades traídas por los verdugos). Buscaban mano de obra barata para los monocultivos de caña de azúcar y café. Y sólo lo encuentran, decisivamente, en forma de mano de obra esclava. Castro Alves lo describió en su “Navio Negreiro”: Era un sueño dantesco... Con todo bajo su control, los enemigos más amenazantes sólo venían del exterior: los holandeses, los franceses y los corsarios. Y fue precisamente en la lucha contra los holandeses que surgieron los primeros destellos del sentimiento de brasileñidad en Brasil. Es importante destacar que muchos movimientos contra la corona portuguesa, con o sin participación popular, precedieron a la proclamación de la república: la Inconfidência Mineira, la Revolta dos Alfaiates, la Sabinada, la Revolución de Pernambuco y la Praieira y la Guerra de los Farrapos. Los hechos externos a la Corona portuguesa pueden ser considerados como portadores del futuro de aquella época, Napoleón y el ascenso de Inglaterra como potencia mundial. El primero promueve la retirada de D. João VI a Brasil y trae un cambio importante en el escenario que se puede traducir por la frase “la metrópoli se convirtió en colonia y la colonia se convirtió en metrópoli”. D. João VI volvió a Portugal, dejando como regente a D. Pedro I. Y éste, por constantes roces con la Corona, llevó a cabo el famoso Acta del 22 de septiembre de 1822. Sin embargo, cabe señalar que esa Acta tuvo un alto precio, pagado con un préstamo a Inglaterra, nuestra primera deuda exterior. Inglaterra, por otro lado, exigió cambios que repercutieron en los inicios de la democracia brasileña (la Constitución Imperial, aunque sea otorgada; y otros beneficios). Brasil se constituyó como una Monarquía única en América Latina, como todas las demás colonias se convirtieron en Repúblicas. Es en el reinado de D. Pedro II cuando el Imperio entra en crisis. Un aspecto importante que influyó en la Proclamación de la República fue el fortalecimiento del Ejército Brasileño como resultado de las 3 campañas victoriosas realizadas en la Guerra del Paraguay, cuando uno de sus héroes fue el Marechal Deodoro da Fonseca proclamó la república sin participación popular. Incluso la Proclamación de la República fue el punto final de un proceso de desarrollo que había estado en marcha durante casi tres décadas. porque todo el proceso se llevó a cabo sin participación. En contexto, luego de que Brasil haya pasado por varias fases de la República y, finalmente, de la Nueva República, habiendo pasado por una Asamblea Constituyente de 1986 y su resultado, la Constitución de 1988, que curiosamente no le dio al pueblo brasileño su inherente proceso republicano brasileño, aunque la Constitución Federal de 1988, en su artículo primero, estipula que todo poder emana del pueblo, ya que las instituciones republicanas no han representado las legítimas aspiraciones del pueblo y sus legítimas y morales aspiraciones. Frente a todo lo ocurrido en el proceso político republicano brasileño, las manifestaciones populares son una explicación de la repulsión del pueblo brasileño contra el aniquilamiento moral de las instituciones republicanas brasileñas. Y como tal, este evento político brasileño, dada su singularidad, es una dimensión política y una verdadera Primavera Brasileña que está indeleblemente inscrita en la historia brasileña. Por lo tanto, el pueblo de manera pacífica y ordenada aboga por el restablecimiento del Imperio de la Verdad y la Justicia, que están despojados de la raza humana.
EL FIN
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#133 ANOS DE BRASIL REPÚBLICA : COMO SUPERARMOS ESSE VÁCUO HISTÓRICO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR ? COMO TEM SE VERIFICADO A PRIMAVERA BRASILEIRA?
*Gilberto Martins Borges Filho e Geraldo Eustáquio.
Nesta terça-feira, o Brasil comemora 133 anos de República. Aproveitamos o azo para uma reflexão sobre como percebemos a gênese do deficit de representação do povo nas instituições republicanas tão presente nos dias atuais e suas repercussões? Isto revela que o povo há tomar para si o protagonismo politico que lhe e intrínseco, sem pretensão de se esgotar o assunto.
Com relação ao primeiro momento do Brasil inicial, o Brasil não foi descoberto nem “achado”, pois isto significa não reconhecer que, naquele momento, a “terra brasilis” já era habitada por povos e nações indígenas que tiveram um relacionamento trágico com seus 2 colonizadores (perseguidos e expulsos de suas próprias terras, quando não morriam de doenças trazidas pelos algozes). Procuravam eles mão-de-obra barata para as monoculturas da cana-de-açúcar e do café. E, somente a encontram, de forma decisiva, na forma de mão de obra escrava. Sobre isso descreveu Castro Alves, em seu “Navio Negreiro”: Era um sonho dantesco... Com tudo sob seu jugo, os inimigos mais ameaçadores só vinham agora do exterior: os holandeses, os franceses e os corsários. E, foi justamente na luta contra os holandeses que surgiram no Brasil os primeiros lampejos do sentimento de brasilidade. É importante destacar que muitos movimentos contra a coroa portuguesa, com ou sem participação popular, precederam a proclamação da república: a Inconfidência Mineira, a Revolta dos Alfaiates, a Sabinada, a Revolução Pernambucana e a Praieira e a Guerra dos Farrapos. Fatos externos à Coroa Portuguesa podem ser considerados como fatos portadores de futuro naquela época, Napoleão e a ascensão da Inglaterra como potência mundial. O primeiro promove a retirada de D. João VI para o Brasil e traz uma mudança importante no cenário que pode ser traduzido pela frase “a metrópole virou colônia e a colônia virou metrópole”. D. João VI retornou a Portugal, deixando D. Pedro I como Regente. E este, devido aos constantes atritos com a Coroa realizou o famoso Ato de 22 de setembro de 1822. Entretanto é bom ressaltar que aquele Ato teve um preço alto, pago com um empréstimo à Inglaterra, nossa primeira dívida externa. A Inglaterra em contrapartida exigia modificações que repercutiram nos primórdios da democracia brasileira (a Constituição Imperial, mesmo que outorgada; e outros benefícios). O Brasil se constituiu como uma Monarquia única na América Latina, pois todas as outras colônias tornaram-se Repúblicas. É no reinado de D. Pedro II que o Império entra em crise. Um aspecto importante que influenciou na Proclamação da República foi o fortalecimento do Exército Brasileiro em decorrência das vitoriosas 3 campanhas feitas na Guerra do Paraguai, quando um dos seus heróis foi Marechal Deodoro da Fonseca proclamou a republica sem participacao popular. Mesmo a Proclamação da República tendo sido o ponto final de um processo de desenvolvimento que se desencadeava há quase três décadas. pois todo processo verificou-se sem participação .
Contextualizando, após o Brasil ter percorrido varias fases da República e por último a Nova República, tendo passado por uma Constituinte de 1986 e seu resultado a Constituição de 1988 que curiosamente não conferiu ao povo brasileiro o seu inerente processo republicano brasileiro, embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro preceitue que todo o poder emana do povo, pois que as instituições republicanas não tem representado as legitimas aspirações do povo e suas legitimas e morais aspirações.
Em face de tudo que tem havido no processo politico republicano brasileiro, as manifestações populares são explicitação da repulsa do povo brasileiro contra a aniquilação moral das instituições republicanas brasileiras. E como tal, esse evento político brasileiro dado a sua singularidade é dimensão política e verdadeira Primavera Brasileira que se inscreve de maneira indelével na história brasileira.
Portanto, o povo de maneira pacífica e ordeira propugna pelo restabelecimento do Império da Verdade e da Justiça, essas privados do gênero humano.
THE END
Tuesday, November 1, 2022
NATIONAL CONVENING: #BRAZILIAN ARMED FORCES – ARTICLE 142 FROM 1988 CONSTITUTION – NOW! / CONVOCAÇÃO NACIONAL: #FFAA – ARTIGO 142 - JA! /
NATIONAL CONVENING
IN FRONT OF THE HEADQUARTERS FROM 11/01 NO ONE NEED TO BE ORDERED TO THAT – THAT MUST BE YOUR COMMITMENT! THE MANIFESTATION IN BELO HORIZONTE (MINAS GERAIS STATE) WILL HAPPEN AT LIBERDADE SQUARE – ON WEDNESDAY, 11/02, FROM 9:00 am ADDRESS: LIBERDADE SQUARE - COME ON THE STREET! AND BRING AS MANY PEOPLE AS POSSIBLE! NOW ALL OR NOTHING! WE WILL NOT ACCEPT MANIPULATED ELECTIONS! OUR PLAN IS TO STAY AS LONG WE CAN AT THE DOOR OF THE HEADQUARTERS ON RUA TIMBIRAS IN BARROPRETO, MAKE ROTATION , STAY THERE* *NOW TIME TO FIGHT* *TOGETHER WITH THE* *TRUCKERS*. *CIVIL RESISTANCE*
EM FRENTE AOS QUARTEIS A PARTIR DE 01/11 NÃO É NECESSÁRIO ALGUÉM MANDAR – ESSE DEVE SER O SEU COMPROMISSO!
A MANIFESTAÇÃO EM BH ACONTECERÁ NA PRAÇA DA LIBERDADE - QUARTA DIA 02/11 À PARTIR DAS 09:00hs END:PRAÇA DA LIBERDADE
VENHA PRA RUA! E TRAGA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL!
AGORA TUDO OU NADA!
NÃO ACEITAREMOS ELEIÇÕES SUJAS! *É PLANTAR NA PORTA DO QUARTEL DA RUA TIMBIRAS NO BARRO PRETO,FAZER RODIZIO,FICAR LÁ*
*AGORA É HORA DE LUTAR*
*JUNTOS COM OS* *CAMINHONEIROS*.
*RESISTÊNCIA CIVIL*
THE END
Thursday, September 17, 2020
Monday, September 7, 2020
#BREAKDOWN OF CONSTITUTIONAL COMPETENCES OF THE FEDERATIVE ENTITIES OF THE BRAZILIAN REPUBLIC: LIST OF STATE DECREE, FEDERAL DECREE AND DIRECT ACTION OF CONSTITUTIONALITY 6,341 (ADIN) IN FRONT OF THE CORONAVIRUS HEALTH CRISIS IN 2020.
SOURCE/LINK: https://youtu.be/oqOcRuUu3ek
General Coordination: Dr Gilberto Martins Borges Filho.
Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos (Lawyer and Legal Consultant)
BECKGROUND AND REASONABLE OPINION (Preliminary Version)
BREAKDOWN OF CONSTITUTIONAL COMPETENCES OF THE FEDERATIVE ENTITIES OF THE BRAZILIAN REPUBLIC: LIST OF STATE DECREE, FEDERAL DECREE AND DIRECT ACTION OF CONSTITUTIONALITY 6,341 (ADIN) IN FRONT OF THE CORONAVIRUS HEALTH CRISIS IN 2020.
REASONED OPINION AS PART OF THE
PRELIMINARY DESIGN TO RESUME THE ECONOMY / REINDUSTRIALIZATION OF BRAZIL AFTER PANDEMIA NEW CORONAVIRUS COVID-19 FROM 27 STATES AND FEDERAL DISTRICT TOTALIZING 5 570 MUNICIPALITIES REFERENCES TO THE MUNICIPALITIES OF SÃO PAULO-SP, BELO HORIZONTE-MG E FORTALEZA-CE (PLANESG2020)
Drawn through Superior War College
Strategic Planning
(PLANESG2020) to be filed for
His Excellency Minister Walter Souza Braga Netto
Civil House of the Federal Government
(Management Jair Messias Bolsonaro)
Belo Horizonte - 2020
DR. GILBERTO MARTINS BORGES FILHO. ’.
GENERAL COORDINATOR AND LUIZ SÉRGIO ARCANJO DOS SANTOS (LAWYER AND LEGAL CONSULTANT) OF MANAGEMENT AND TECHNICAL (IN THE FIELD OF HEALTH AND OTHERS) AND LEGAL AUDIT OFFICE (BELO HORIZONTE - MG)
BACKGROUND AND REASONABLE OPINION (Preliminary Version)
BREAKDOWN OF CONSTITUTIONAL COMPETENCES OF THE FEDERATIVE ENTITIES OF THE BRAZILIAN REPUBLIC: LIST OF STATE DECREE, FEDERAL DECREE AND DIRECT ACTION OF CONSTITUTIONALITY 6,341 IN FRONT OF THE CORONAVIRUS HEALTH CRISIS IN 2020.
Drawn through Superior War College
Strategic Planning
(PLANESG2020) to be filed for
His Excellency Minister Walter Souza Braga Netto
Civil House of the Federal Government
(Management Jair Messias Bolsonaro)
Belo Horizonte – 2020
REMARK: ALL THE RIGHTS ARE RESERVED TO THE AUTHORS IN HOMEPAGE <SITE:https://alternative.pt/login>, BUT ARE ALLOWED TO COPY AND DISTRIBUTION BY ANY ENVIRONMENT.
HISTORY WITH LEGAL SUPPORT IN THE OPINION
COORDINATION: DR. GILBERTO MARTINS BORGES FILHO
WORKS BEING DEVELOPED FOR RESEARCH CONTRIBUTION PURPOSES FOR FEDERATION ENTITIES.
The history has as precedent events listed in the opinion, which survey of information that occurred over 06 (six) months, since the vertiginous growth of the contagion of the virus called COVID-19 in March 2020, with mandatory social isolation and closure total trade and non-essential activities. There are records that the coronavirus was already circulating in Brazilian territory since the end of 2019.
The category of professionals in the period mentioned, already entering the month of September / 2020, with measures of gradual and continuous opening, was the category of nurses and doctors. They were and continue to be the professionals who endure the most tirelessly during the year 2020.
Before the measures enacted by all States and countless city halls throughout the national territory, there was an intense legal discussion regarding the competences of Federative entities (Union, States and Municipalities). The Union, within its constitutional competence, has instituted several laws in order to fulfill its constitutional role in supporting public health.
On the other hand, States and Municipalities began to claim their exclusivity in the sense that competence within territorial limits was their domain, with the Union not competing for acts of any interference in the matter of public health.
In the event of non-conformities and legal uncertainties about the constitutional competences that referred to public health, the Supreme Federal Court was provoked in the sense of giving constitutional interpretation to laws and abstract provisions. It proceeded through the constitutional provision for Constitutionality Control, based on article 102, item I, letter “a”, of the Federal Constitution.
By means of two direct actions of constitutionalities, precedent, for the purpose of regulating the legal relations between the Federated Entities (Union, States and Municipalities), with determined changes in the form of interpretation with regard to the division of powers, the Right Action of Unconstitutionality nº 6,341, which arose as a consequence of a Precautionary Measure for provoking the Supreme Court (mandatory to manifest itself through Constitutionality Control) by the Labor Democratic Party, the Judicial Court of the highest instance ruled in favor of the States and Municipalities.
From the moment that the increase in the constitutional competences of States and Municipalities was declared, as well as their autonomies within their territorial limits, a number of DECREE, often disordered, began to be published in a parameter and without any serious study, whether social or economic, to measure the impacts of its measures.
The Brazilian population was forced from one hour to the next to change all their habits and customs. Industries, commercial establishments of all sizes, public and private companies found themselves, especially small and medium-sized businesses, totally vulnerable to what too terrible could happen, that is, bankruptcy.
The content of state and municipal decrees, whether legal or illegal, with regard to the prerogatives of administrative police power within their territorial limits, were placed under suspicion of legality. Abuses of authoritarian species began to emerge very frequently. It is noteworthy that the Supreme Federal Court “washed their hands”.
Scientific studies, based on data, such as PLANESG2020, were and are being developed by private individuals in order to define how State decrees caused instabilities, legal and economic in people's lives, as well as in companies and private businesses.
At the conclusion of the opinion, whose history outlines the measures adopted with social, legal and economic effects, it ends by stating that, with the Powers (Executive, Legislative and Judiciary) Independent in its three spheres, acting in the rule of law, whose competences in matters executive of the three entities of the Federation (Union, States and Municipalities) can only be changed by Complementary Law (article 22, sole paragraph), and the Supreme Federal Court does not have constitutional competence to suspend the effectiveness of the provisions contained in the Federal Constitution of 1988, the judgment contained in DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY No. 6.34 is of an eminently authoritarian and unconstitutional nature.
Scientific studies, technical works by private individuals and searches for the vaccine against COVID-19, are important measures whose efforts are mainly aimed at contributing towards the return to normality, within a framework of health security.
Belo Horizonte, August 29, 2020.
LEGAL OPINION ASSENT PROCEDURE
This opinion will deal with the survey of information that took place over 05 (five) months, since the contagious growth of the contagion of the virus called COVID-19 in March 2020, with mandatory social isolation and total closure of trade and non-commercial activities. (Lockdown), being classified as a pandemic, and specifically in Brazil how its fight changed social relations, with new attitudes being imposed on the population, and, above all, the legal relations between the Federated Entities (Union, States and Municipalities), with changes determined in the form of interpretation with regard to the division of powers by the Supreme Federal Court through Right Unconstitutionality Action No. 6,341, arising as a consequence of a Precautionary Measure for provoking the Supreme Court (mandatory to manifest itself through Constitutionality Control) by Democratic Labor Party, with increased competence common to States and Municipalities in local issues s, but with collective interest of national scope and public interest.
In addition to the analysis of the constitutional text regarding the Division of Competencies in material (administrative), exclusive (article 21) and common (article 23), the Right of Unconstitutionality Action No. 6,341 will be analyzed, which increased the constitutional competence of States and Municipalities under legal arguments to face the national public health emergency, as well as the content of state and municipal decrees, whether legal or illegal, regarding the prerogatives of administrative police power within their territorial limits.
CHAPTER I
Conceptualization of Right Action of Constitutionality and Unconstitutionality, originated from the so-called Constitutionality Control, for legal understanding of the decisions imposed by the Supreme Federal Court.
The Federal Constitution of 1988, entitled Citizen Constitution, has the status of the most important law in the country, being at the tip of the pyramid of Hans Kelsen with prevalence to all the norms that structure the Brazilian legal system.
In view of this, a system was thought to provide the protection of the Constitutional Charter in order to provide the existence of a privileged position on all the norms that derive from it. Therefore, the constitutional CONSTITUTIONALITY CONTROL device was created in its genesis, representing the set of protection instruments of the Constitutional Charter, thus making the Brazilian constitutional system one of the most complex in the world.
In the instance of constitutionality control, two actions are evident, based on Article 102, item I, letter “a”, of the Federal Constitution. Are they:
1. DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY: aims to combat federal or state laws and normative acts that are, in most cases, contrary to the Federal Constitution. Therefore, when a federal law appears contrary to the Constitution, there is a possibility that an ADI may be used against that law, and the Supreme Federal Court, when judging the action, will say that the law can no longer be applied by disrespect the Constitutional Charter. There are three types of ADI: generic, interventional and by default. The generic modality is the one that contemplates the most common hypotheses of discussion about unconstitutionality. Interventional ADI is directed at cases of violation of some specific constitutional principles, which can generate federal intervention. The default ADI aims to combat the inertia of the Public Power in creating laws. Explaining, by default, ADI, it fights not the creation of a law, like the generic one, but the absence of the creation of a law when it was necessary that it be created by the Public Power.
2. DECLARATORY ACTION OF CONSTITUTIONALITY: Its purpose is to confirm the constitutionality of a federal law or normative act. There is often significant judicial controversy over the application of a federal law, which creates a state of legal uncertainty, given that some Judges or Courts apply federal law and others do not. In cases like this, it is possible to use the Direct Action of Constitutionality so that the Federal Supreme Court, once and for all, pacifies the controversy, confirming the constitutionality, in short, of the questioned law, and making it mandatory to follow its understanding.
CHAPTER II
Distribution of Powers of the Federal Constitution of 1988: private competence of the Union, common, concurrent, relative and residual - articles 3, 21, 22 and 23 of the Federal Constitution.
The Federative Republic of Brazil is composed of four Federative Entities: Union, States, Federal District and Municipalities. With the institution of the Federative Republic of Brazil in 1988, the transition from the unitary state occurred, whose main characteristic was the concentration of power, to the federalist form, by the Brazilian continental dimension.
In this new form of state, power needed to be deconcentrated, and that the organization of the state would take place through the division of powers. By article 3 of the Federal Constitution, in its item III, it was recommended to reduce regional and social inequalities. For the execution of the objectives among the federal entities, it relies on specific norms, norms of mandatory reproduction and norms of legal limitation, all determined in the articles referring to the political - administrative organization.
It deals with Article 21, the exclusive competence of the union and Article 22 with the private competence to legislate the union, in a clear model of horizontal distribution, which is a technique in which there is a closed, specific distribution of competence among the entities, in a form of dual or classic federalism, where the competences of the union are enumerated, making them exclusive to the union it monopolized. In Article 22, in its private jurisdiction whose sole paragraph provides by means of a complementary law for some remaining powers for the states, authorizing them on specific issues of the matters listed in this article.
Article 23 deals with the competences between the federation entities, where the administrative attributions are parallel and cumulative. The Federal Supreme Court, in its information 579, as transcribed, informs of the joint responsibility between the union and the states in terms of medicines, based on article 23, item II, in vertical distribution in cooperative federalism.
579 STF Newsletter
Thursday, May 23, 2019.
STF fixes repercussion thesis and reaffirms joint responsibility of federated entities in health care
This Thursday (23), the Plenary of the Supreme Federal Court (STF) established a general repercussion thesis on the constitutional matter contained in Extraordinary Appeal (RE) 855178 in the sense that there is joint and several liability of federated entities for the supply of medicines and health treatments. With the establishment of the thesis, the Court reaffirmed its jurisprudence on the subject.
Thesis
“The federation entities, as a result of the common competence, are jointly responsible for the provision of healthcare services and, in view of the constitutional criteria for decentralization and hierarchization, it is up to the judicial authority to direct compliance in accordance with the rules on the division of powers and determine reimbursement to those who borne the financial burden ”.
Article 24 demonstrates competing competences, in the function of establishing laws of the entities of the federation, also vertically dividing this function into a supplementary federalism, which has two types, namely: supplementary supplementary (the entity complements the union rule) and to supplementary supplementary exercising full legislative competence, in the absence of the union to meet its peculiarities.
The conflict of competences in relation to covid-19 with the debate around local public policies (States and Municipalities), generated a crisis imposing the Federal Government to take administrative measures against strategic and autonomous acts of States and Municipalities in the fight against covid-19 , whose tension between the federal entities was triggered due to the divergence of vision between the presidency of the Republic and some state governors, with regard to public policies created in the area of health to combat the contagion of covid-19, which involved the determination of social isolation and closing of stores, keeping only essential activities and services in operation. The States and Municipalities took as a basis the guidelines of the World Health Organization (WHO). The legal conflict involved concepts related to federalism and the distribution of powers between the Union, States, Federal District and municipalities, especially in relation to the autonomy of each entity under its territory. The clash between federative entities began after the Federal Government enacted Law 13,929 / 2020, as transcribed in part, which disciplined, at the federal level, “the measures to face the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus ”.
Presidency of the Republic
General secretary
Deputy Director for Legal Affairs
LAW No. 13,979, OF FEBRUARY 6, 2020
Provides for measures to deal with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus responsible for the 2019 outbreak.
THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC. I make it known that the National Congress decrees and I sanction the following Law:
Art. 1 This Law provides for the measures that may be adopted to deal with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus responsible for the 2019 outbreak.
§ 1 The measures established in this Law aim to protect the community.
§ 2nd Act of the Minister of State for Health shall provide for the duration of the public health emergency situation referred to in this Law.
§ 3 The term referred to in § 2 of this article cannot be longer than that declared by the World Health Organization (WHO)
Art. 2 For the purposes of the provisions of this Law, it is considered:
I - isolation: separation of sick or contaminated persons, or of luggage, means of transport, affected goods or postal parcels, from others, in order to avoid contamination or the spread of the coronavirus; and
II – interdiciton : restriction of activities or separation of persons suspected of being infected by persons who are not sick, or of luggage, containers, animals, means of transport or goods suspected of being contaminated, in order to avoid possible contamination or the spread of the coronavirus .
Single paragraph. The definitions established by Article 1 of the International Health Regulations, contained in the Annex to Decree No. 10,212, of January 30, 2020, apply to the provisions of this Law, as appropriate.
Art. 3 To deal with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus, the authorities may adopt, within the scope of their competences, among others, the following measures: (Wording given by Provisional Measure nº 926, of 2020)
I - isolation; II - quarantine;
III - determination of compulsory realization of:
a) medical examinations; b) laboratory tests; c) collection of clinical samples; d) vaccination and other prophylactic measures; or e) specific medical treatments;
III-A - mandatory use of individual protection masks; (Included by Law No. 14,019, of 2020)
IV - epidemiological study or investigation;
V - exhumation, necropsy, cremation and corpse management;
VI - exceptional and temporary restriction, according to technical and reasoned recommendation of the National Health Surveillance Agency, by highways, ports or airports of: (Wording given by Provisional Measure No. 926, 2020)
a) entering and leaving the country; and (Included by Provisional Measure No. 926, 2020)
b) interstate and intercity transportation; (Included by Provisional Measure No. 926, 2020) (See ADI 6343)
VII - requisition of goods and services from natural and legal persons, in which case the subsequent payment of fair compensation will be guaranteed; and
VIII - exceptional and temporary authorization for the import and distribution of any materials, medicines, equipment and supplies in the health area subject to sanitary surveillance without registration with Anvisa considered essential to assist in fighting the coronavirus pandemic, provided that: (Wording given by Law No. 14,006, 2020)
a) registered by at least 1 (one) of the following foreign health authorities and authorized for commercial distribution in their respective countries: (Wording given by Law No. 14,006, 2020)
1. Food and Drug Administration (FDA); (Included by Law No. 14,006, 2020)
2. European Medicines Agency (EMA); (Included by Law No. 14,006, 2020)
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Included by Law No. 14,006, 2020)
4. National Medical Products Administration (NMPA); (Included by Law No. 14,006, 2020)
b) (revoked). (Wording given by Law No. 14,006, 2020)
§ 1 The measures provided for in this article can only be determined based on scientific evidence and analyzes of strategic health information and must be limited in time and space to the minimum necessary for the promotion and preservation of public health.
§ 2 The persons affected by the measures provided for in this article are assured:
I - the right to be permanently informed about their health status and assistance to the family, according to regulations;
II - the right to receive free treatment;
III - full respect for the dignity, human rights and fundamental freedoms of people, as set forth in Article 3 of the International Health Regulations, contained in the Annex to Decree No. 10,212, of January 30, 2020.
Paragraph 3. The absence period resulting from the measures provided for in this article shall be considered justified absence from public service or private labor activity.
§ 4 People must be subject to compliance with the measures provided for in this article, and failure to comply with them will result in liability, as provided by law.
§ 5 Act of the Minister of State for Health:
I - provide for the conditions and deadlines applicable to the measures provided for in items I and II of the caput of this article; and
II - (revoked). (Wording given by Law No. 14,006, 2020)
§ 6 Joint act of the Ministers of State for Health and Justice and Public Security will provide for the measure provided for in item VI of the caput of this article.
§ 7 The measures provided for in this article may be adopted:
I - by the Ministry of Health, except as provided for in item VIII of the caput of this article; (Wording given by Law No. 14,006, 2020)
II - by the local health managers, provided they are authorized by the Ministry of Health, in the hypothesis of items I, II, V and VI of the caput of this article; (Wording given by Law No. 14,006, 2020) (See ADI 6343)
III - by the local health managers, in the hypothesis of items III, IV and VII of the caput of this article.
IV - by Anvisa, in the event of item VIII of the caput of this article. (Included by Law No. 14,006, 2020)
§ 7-A. (VETOED). (Included by Law No. 14,006, 2020)
§ 7º-B. The doctor who prescribes or administers medication whose import or distribution has been authorized in the form of item VIII of the caput of this article must inform the patient or his legal representative that the product has not yet been registered with Anvisa and was released because it was registered by an authority foreign health. (Included by Law No. 14,006, 2020)
§ 7º-C Public services and essential activities, the functioning of which must be safeguarded when the measures provided for in this article are adopted, include those related to the care of women in situations of domestic and family violence, under the terms of Law 11.340, of 7 August 2006, to children, adolescents, the elderly and people with disabilities who are victims of crimes typified by Law No. 8,069, of July 13, 1990 (Statute of Children and Adolescents), Law No. 10,741, of October 1 of 2003 (Statute of the Elderly), in Law No. 13,146, of July 6, 2015 (Statute of the Person with Disabilities), and in Decree-Law No. 2,848, of December 7, 1940 (Penal Code). (Included by Law No. 14,022, 2020) (Included by Law No. 14,022, 2020)
§ 8 The measures provided for in this article, when adopted, shall safeguard the exercise and functioning of public services and essential activities. (Included by Provisional Measure No. 926, 2020)
Paragraph 9 The President of the Republic will provide, by decree, on the public services and essential activities referred to in Paragraph 8. (Included by Provisional Measure No. 926, 2020)
§ 10. The measures referred to in items I, II and VI of the caput, when they affect the performance of public services and essential activities, including those regulated, granted or authorized, can only be adopted in a specific act and provided that in articulation with the regulatory body or the granting or authorizing power. (Included by Provisional Measure No. 926, 2020)
§ 11. It is forbidden to restrict the movement of workers that may affect the functioning of public services and essential activities, defined in terms of the provisions of § 9, and loads of any kind that may result in shortages of necessary supplies for the population. (Included by Provisional Measure No. 926, 2020)
(...)
Art. 9 This Law enters into force on the date of its publication.
Brasília, February 6, 2020; 199th of Independence and 132nd of the Republic.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
This text does not replace the one published in the DOU of 7.2.2020
Law 13,929 / 2020 promulgated by the President of the Republic Jair Bolsonaro was the first legal act to lead the fight against Covid-19, even because the Union has this prerogative, within the Brazilian legal system, relating to the Federal Constitution and the corresponding legislation, as well as the effectiveness of government policies. Health is considered a fundamental right for all citizens, with the main objective of building a healthy society.
When health situations arise by force majeure, such as the unpredictability of an expansion as rapid as destructive as the spread of the Covid-19 virus, which occurred worldwide, it is due, by all federative entities, to a more effective action, safe and participatory, also take into account principles such as regionalization and hierarchization, decentralization, resolvability, citizen participation and complementarity of the private sector. From 1988 onwards, the Federal Constitution determined the State's duty to guarantee the health of the entire population, and for that, the Unified Health System was created. In 1990, the National Congress approved the Organic Health Laws that regulate the functioning of the system. For this reason, the federal entities have a constitutional obligation to respect their powers of action to better combat an invisible enemy rather than considerable destructive power. The Federal Government, fulfilling its constitutional role of protection in the field of public health, edited Decree No. 10,289, of March 24, 2020, amending decree No. 10,277, of March 16, 2020, to establish the Operations Coordination Center, within the Crisis Committee for Supervision and Monitoring of Covid's Impacts19. The initial determinations are transcribed for background knowledge in this opinion.
THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC, using the powers conferred on him by art. 84, caput, item VI, item "a", of the Constitution, DECREES:
Article 1 Decree nº 10.277, of March 16, 2020, becomes effective with the following changes:
Art. 4º The Committee will count on the Operations Coordination Center of the Crisis Committee for Supervision and Monitoring of the Impacts of Covid-19, with the objective of:
I - coordinate the operations of the federal government, as determined by the Committee;
II- articulate, with public and private entities, actions to confront covid-19 and its impacts;
III - monitor the actions taken by public and private actors in relation to coping with covid-19;
IV - pass on updated information to the President of the Republic on the consequences of the situations generated by the covid-19 and related government actions; and
V - perform other duties assigned to him by the Committee.
Art. 4º-B The Center is composed of the following representatives:
I - five from the Subchefia for Articulation and Monitoring of the Civil House of the Presidency of the Republic, including the Deputy Chief, who will coordinate it;
II - one from the Subchefia of Analysis and Monitoring of Government Policies of the Civil House of the Presidency of the Republic;
III - one from the Special Advisory for Social Communication of the Civil House of the Presidency of the Republic;
IV - one from the Ministry of Justice and Public Security;
V - one from the Ministry of Defense;
VI - one from the Ministry of Foreign Affairs;
VII - one from the Ministry of Economy;
VIII - one from the Ministry of Infrastructure;
IX - one from the Ministry of Agriculture, Livestock and Supply;
X - one from the Ministry of Education;
XI - one from the Ministry of Citizenship;
This Decree takes effect on the date of its publication. Brasilia, March 24, 2020; 199th of Independence and 132nd of the Republic. JAIR MESSIAS BOLSONARO 07/24/2020.
CHAPTER III
Despite the action of the Federal Government in taking measures through the enactment of Laws and Decrees to combat the new coronavirus, relevant measures that make it difficult to point out errors and omissions of the Federal Government in combating the pandemic, which has tried and tries to make federative entities within State and Municipal, with the support of the judiciary, with a decision by the Supreme Federal Court that recognized the autonomy of states and municipalities in the adoption of sanitary measures, and that is to say, each of the dozens of States and thousands of municipalities creating their own legislation, generating certain chaos with the population being the most negatively affected, it must be motivated in favor of the Federal Government what the Constitution guarantees, as described in the following paragraphs.
Health is ensured in the Federal Constitution as a right for all. Article 196 provides that “Health is the right of all and the duty of the State, guaranteed through social and economic policies aimed at reducing the risk of disease and other diseases and universal and equal access to actions and services for the promotion, protection and recovery ”. As such, health has become a subjective public right, constitutionally protected, and the public power is responsible for formulating and implementing social and economic policies that aim to guarantee citizens universal and equal access to hospital medical care. The rule inscribed in article 196 has a programmatic character, whose addressees are all the political entities that constitute the federative organization of the Brazilian State at the institutional level. It is a right that cannot be converted into an institutional promise, implying a breach of the constitutional precept.
It should be noted that the competence regarding the responsibility of the Public Power is common to the Union, States, Federal District and the Municipalities and that they should “take care of the health and public assistance, of the protection and guarantee of people with disabilities”, according to the article 23, item II of the CF. In this way, all entities of the Federation, each in its administrative scope, have the duty to ensure adequate health care for Brazilian citizens. Article 6, for example, of the Federal Constitution of 1988 expressly mentions that the right to health is a social right, as well as the right to education, being a duty of the State to its implementation. The social right to health is confused with the right to life, a fundamental right. Obviously, the effective freedom necessary for the right to health, as a subjective right, depends on the state's level of development.
In Brazil, the influence provided by the declarations of rights reached its maximum point with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, the text of which presents several provisions that expressly deal with health, with a specific section on the topic being reserved within the chapter intended to Social Security. Art. 6th informs that health is a social right. In Article 7 there are two items dealing with health: IV, which determines that the minimum wage must be able to meet the basic vital needs of the worker and his family, including health, among others, and XXII, which imposes the reduction risks inherent to work, through health, hygiene and safety standards. According to art. 23, inc. II, the Union, the States, the Federal District and the Municipalities have common competence to take care of health. By article 24, inc. XII, the Union, the States and the Federal District have competing competence to legislate on the defense of health. It should be noted that the Municipalities, pursuant to art. 30, inc. I, they can also legislate on health, since it is a subject of undeniable local interest, not least because the execution of health services, at the current stage, is largely municipalized. Art. 30, inc. VII, gives the Municipalities the competence to provide, with technical and financial cooperation from the Union and the State, health care services for the population. Pursuant to Constitutional Amendment 29, of 9/13/2000, item “e” was added to inc. VII of art. 34, making it possible for the Union to intervene in the States and in the Federal District in the event that the minimum required revenue resulting from state taxes is not applied, including that arising from transfers, in the maintenance and development of education and in public health actions and services. The same Constitutional Amendment, modifying the inc. III of art. 35, provided for the possibility of State intervention in Municipalities, in the event that the minimum required of municipal revenue is not applied in the maintenance and development of education and in public health actions and services. It was also emphasized, by virtue of EC 29/2000, that the linking of tax revenues does not apply to the allocation of resources for public health actions and services (art. 167, inc. IV). According to article 196, health has come to be considered as a right of all and a duty of the State, guaranteed through social and economic policies aimed at reducing the risk of disease and other diseases and universal and equal access to actions and services for its promotion, protection and recovery. Article 197 recognized that health actions and services are of public relevance, and it is up to the Public Power to dispose, under the terms of the law, on its regulation, inspection and control, and its execution must be carried out directly or through third parties and, also, by natural or legal person under private law. It should be noted that art. 129, inc. II, assigns to the Public Prosecution the function of ensuring the effective respect for services of public relevance performed with a view to complying with the rights guaranteed in the Constitution, promoting the necessary measures for their guarantee, which denotes the concern of the constituent in giving effectiveness to the right to health, since it expressly considered it a service of public relevance. Article 198 formulated the general structure of the single health system, considering it to be a regionalized and hierarchical network, organized according to the following guidelines:
a) decentralization, with a single direction in each sphere of government;
b) comprehensive care, with priority for preventive activities, without prejudice to assistance services;
c) community participation. This system will be financed with resources from social security, the Federal Government, the States, the Federal District and the Municipalities, in addition to other sources (§ 1), provided that minimum resources are to be invested annually in public health actions and services ( §§ 2 and 3).
By Article 199, private health care was provided to the private sector, with private institutions being able to participate in a complementary way in the unified health system, according to its guidelines, by means of a public law contract or agreement, with preference being given to philanthropic and non-profit entities (§1), prohibiting the allocation of public resources for aid or subsidies to private institutions for profit (§2), as well as the direct or indirect participation of foreign companies or capital in health care in the country, except in the cases provided for in law (§3º).
In article 200, exhaustively, the enumeration of the attributions of the single health system was made, namely:
a) control and supervise procedures, products and substances of interest to health and participate in the production of drugs, equipment, immunobiologicals, blood products and other inputs;
b) carry out health and epidemiological surveillance actions, as well as workers' health;
c) order the training of human resources in the health area;
d) participate 19 in the formulation of the policy and the execution of basic sanitation actions;
e) increase scientific and technological development in its area of activity;
f) inspect and inspect food, including the control of its nutritional content, as well as drinks and water for human consumption;
g) participate in the control and inspection of the production, transport, storage and use of psychoactive, toxic and radioactive substances and products;
h) collaborate in the protection of the environment, including that of work.
Article 208, inc. VII, included health care among programs designed to supplement education in elementary education. In article 220, paragraph 3, inc. II, there is a provision for the possibility of, through federal law, being restricted to advertising products, practices and services that may be harmful to health and the environment. Article 227 determined that it is the duty of the family, society and the State to ensure the right to health for children and adolescents, among others. The participation of non-governmental entities in the promotion of comprehensive health care programs for children and adolescents, also determining the application of a percentage of public resources destined to health in maternal and child care was established in §1.
Finally, the Transitional Constitutional Provisions Act also has some rules dealing with health, such as that of article 53, inc. IV, which provided ex-combatants from World War II and their dependents with free medical and hospital assistance, and other rules that, in general, provide for minimum percentages of resource allocation for the health sector (article 55, 77 and others ) or deal with the Fund to Combat Poverty Eradication, created by Constitutional Amendment no. 31, of 12/14/2000, which aims to provide all Brazilians with access to decent levels of subsistence, the resources of which will be invested in supplementary actions on nutrition, housing, education, health, reinforcement of family income and other relevant programs social interest aimed at improving the quality of life.
As noted, there are many constitutional norms that deal directly with health, which demonstrates the concern of the constituent, including the derivative, to give full effectiveness to the actions and programs in this area. All of these rules have, to a greater or lesser degree, legal effectiveness and can be used to support legal actions or decisions in which the realization of the right to health is at stake. There are ample possibilities for the judicial realization of this right, especially if you always keep in mind the principle of maximum effectiveness of constitutional rules.
However, there are limits, because in a democracy there are no absolute rights. So how do you position yourself in relation to the decision of the Supreme Federal Court, in DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY, which tried to increase the competence of States and Municipalities in the adoption of sanitary measures governing, these federative entities, through Decrees? Was the position of the Federal Supreme Court constitutional? Could it be that there was no usurpation of the legislative powers?
The resident difficulty exactly in applying the right to health, extracting from the constitutional norm its legal effectiveness without exceeding the limits imposed on them. These limits are basically three, which interact and complement each other: the reserve of consistency, the reserve of the possible and the principle of proportionality. It is transcribed, in part, to understand what was exposed, the STF's decision in DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY No. 6.341.
PRECAUTIONARY MEASURE IN DIRECT ACTION OF UNCONSTITUTIONALITY 6.341 FEDERAL DISTRICT REPORTER: MIN. MARCO AURELIO.
APPLICATION (S): DEMOCRATIC LABOR PARTY ADV. (A / S): LUCAS DE CASTRO RIVAS INTDO. (A / S): PRESIDENT OF THE PROCEDURAL REPUBLIC (A / S) (ES): ATTORNEY GENERAL OF THE UNION.
HEALTH DECISION - CRISIS - CORONAVIRUS - PROVISIONAL MEASURE - PROVIDENCES - COMPETITIVE LEGITIMATION. Urgent and necessary requirements are met, as a provisional measure provides for measures in the field of national public health, without prejudice to the concurrent legitimacy of States, the Federal District and Municipalities.
Democratic Labor Party - PDT filed a direct action with the purpose of seeing the partial incompatibility, with the Federal Constitution, of Provisional Measure No. 926, of March 20, 2020, regarding the changes promoted in article 3, head, items I, II and VI, and paragraphs 8, 9, 10 and 11, of Federal Law No. 13,979, of February 6, 2020. Here is the content of the contested provisions:
Art. 3 To deal with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus, the authorities may adopt, within the scope of their competences, among others, the following measures:
I - isolation;
II - quarantine […]
VI - exceptional and temporary restriction, according to the technical and reasoned recommendation of the National Health Surveillance Agency, for highways, ports or airports of:
a) entering and leaving the country;
b) interstate and intercity transportation;
[…].
§ 8 The measures provided for in this article, when adopted, shall safeguard the exercise and functioning of public services and essential activities.
Paragraph 9 The President of the Republic will provide, by decree, on the public services and essential activities referred to in Paragraph 8. § 10.
The measures referred to in items I, II and VI of the caput, when they affect the execution of public services and essential activities, including those regulated, granted or authorized, can only be adopted in a specific act and provided that in prior articulation with the regulatory body or the granting or authorizing power.
§ 11. It is forbidden to restrict the movement of workers that may affect the functioning of public services and essential activities, defined in terms of the provisions of § 9, and loads of any kind that may result in the shortage of necessary supplies for the population.
(...)
Brasília - residence -, March 24, 2020, at 10:30 am. Minister MARCO AURÉLIO Rapporteur
As a result of what was decided in favor of the States and Municipalities, to the detriment of the Union, in the context of Direct Action of Unconstitutionality 6,341, part of the decisions is transcribed.
Rcl 40507 / RS - RIO GRANDE DO SUL CLAIM
Rapporteur: Min. ROBERTO BARROSO
Judgment: 05/09/2020
Decision DECISION:
Menu: Constitutional and administrative law. Precautionary measure in complaint. Competence to establish measures to combat COVID-19. Operation of shopping malls.
STP 173 / MA - MARANHÃO SUSPENSION OF PROVISIONAL GUARDIAN
Rapporteur: Min. PRESIDENT Decision rendered by: Min. DIAS TOFFOLI
Judgment: 4/10/2020
Decision Decision:
Visas. The suspension of provisional guardianship, proposed by the state of Maranhão, is taken care of, in order to stop the effects of decisions rendered by the Federal Regional Court of the 1st Region, in the records of the Appeals of Instrument nº 1007919-57.2020.4.01.0000 and 1008124- 89.2020.4.01.0000, whereby the effects of preliminary injunctions granted in requests for precautionary injunctions were suspended, in an antecedent character, which allowed the adoption of sanitary control measures by an agency of the State Health Secretariat in a restricted circulation area of airports located in the requesting state, as well as on aircraft from locations affected by the COVID-19 pandemic.
Brazil has been a Federal State since 1891 and this condition, being reaffirmed in the 1988 Constitution. The legal consequences may be expressed in the Constitutional text or that result, implicitly, from the adoption of the federative system. One of these consequences is the distribution of powers and charges, through political and administrative decentralization, without establishing a hierarchy between the different decision centers that make up the federative set.
One of the peculiarities of the Brazilian federative system is the existence of three centers of political power, three basic nuclei of Legislative Power, namely, federal, state and municipal, with the distribution of Legislative Power being found in the Constitution, expressed as an attribution legislative competencies, as well as guidelines for resolving doubts and conflicts that may arise from this multiplicity of competences.
There is no hierarchy between these Legislative Powers, which means that, in case of doubt or conflicting laws, it will be necessary to search the Constitution for guidelines to conclude which of the laws should prevail. In other words, in case of doubt regarding the appropriateness of a law or conflict between laws originating from different centers of political power, the Constitution must be verified to whom the competence to legislate on the subject matter of the questioned law has been attributed. It is not the task of the Judiciary to establish the powers constitutionally set. In this way, the Union, exercising its competence in public health matters in view of health actions to combat the new coronavirus, in addition to the laws mentioned, promulgated those that are transcribed by menus, following in full annexed to this opinion.
LAW No. 13,982, OF APRIL 2, 2020.
Amends Law No. 8,742, of December 7, 1993, to provide for additional parameters to characterize the situation of social vulnerability for purposes of eligibility for the benefit of continuous provision (BPC), and establishes exceptional social protection measures to be adopted during the period of coping with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus (Covid-19) responsible for the 2019 outbreak, referred to in Law No. 13,979, of February 6, 2020.
LAW No. 14,019, OF JULY 2, 2020
Amends Law No. 13,979, of February 6, 2020, to provide for the mandatory use of individual protection masks for circulation in public and private spaces accessible to the public, on public roads and on public transport, on the adoption of safety measures. asepsis of places of public access, including public transport, and on the availability of sanitizing products to users during the duration of the measures to deal with the public health emergency of international importance resulting from the Covid-19 pandemic.
LAW No. 14,022, OF JULY 7, 2020
Amends Law No. 13,979, of February 6, 2020, and provides for measures to combat domestic and family violence against women and to combat violence against children, adolescents, the elderly and people with disabilities during the public health emergency of international importance due to the coronavirus responsible for the 2019 outbreak.
The Ordinary Laws shown above edited by the Union are competent throughout the national territory, but in certain aspects it will be better for them to receive specific treatment for each place or region. Thus, the breakdown of competences by subject would not provide the best solution for all cases. The social reality is dynamic and new situations often arise that no law foresaw and that require legislative discipline. In cases of this kind, it is common to pose the problem in one or several federative units before having a national approach. The problem, in this case, may be common to several States or Municipalities, but uniform legislative treatment may be recommended, attributing this competence to the Union, since it is constitutionally exclusive.
These and other problems require the prior establishment of guidelines, which must be contained in the Constitution, and then, through the analysis of the constitutional distribution of legislative competence, it should be verified which orientation has been adopted. However, this orientation cannot arise from the Judiciary, as decided by the Federal Supreme Court, in the matter of DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY, in the case of nº 6.341.
The Brazilian Constitution of 1988, even without attributing superiority to the Union over the federated units, criteria were established that give the federal legislature the power to legislate when a uniform legislative discipline for the entire Federation is considered convenient, which implies a certain centralization.
Concerning the hypotheses of competing competence, that is, competence that is not exclusive to the Union, in addition to recognizing that in certain cases competence may be exclusive to States or Municipalities, this does not mean that another State Power of Law, in this case the Supreme Federal Court, has constitutional competence to establish an extension of this competing competence, which it did by DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY No. 6.341. This is because article 22 of the Federal Constitution lists the matters on which the Union has exclusive competence to legislate, thus eliminating the hypothesis of state or municipal legislation on such matters. What can occur is the possibility of exception, through the single paragraph added to that article, providing that through a complementary law the Union may authorize States to legislate on specific issues of the matters listed in that article. It is perceived that it is not through Direct Action of Unconstitutionality, but through Complementary Law, which is the exclusive and competence of the Federal Legislative (Senate and Chamber), never of the Supreme Federal Court. Excerpts from Article 22 of the Federal Constitution are transcribed:
Art. 22. It is up to the Union to legislate on:
IX - national transport policy guidelines;
XI - transit and transportation;
Single paragraph. Complementary law may authorize States to legislate on specific issues related to the matters listed in this article.
The States and Municipalities, with the approval of the Judiciary, legislated by means of Decrees, on guidelines for the national policy on transport, transit and transport. Was there constitutional support for the Supreme Court to "call" the prerogative to legislate for itself?
CONCLUSION.
For the above and constitutionally grounded, with the Powers (Executive, Legislative and Judiciary) Independent in its three spheres acting in the Rule of Law, whose competences in executive matters of the three entities of the Federation (Union, States and Municipalities) can only be changed by Law Complementary (article 22, sole paragraph), the Supreme Federal Court not having constitutional competence to suspend the effectiveness of the provisions contained in the 1988 Federal Constitution, the judgment contained in DIRECT ACTION OF INCONSTITUTIONALITY No. 6.34 is of an eminently authoritarian and unconstitutional nature.
This is the opinion issued by the Lawyer and legal advisor Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos.
Belo Horizonte, August 17, 2020.
==//==
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Coordenação Geral: Dr Gilberto Martins Borges Filho.
Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos (Advogado e Consultor Jurídico)
HISTÓRICO E PARECER FUNDAMENTADO (Versão Preliminar)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES FEDERATIVOS DA REPÚBLICA BRASILEIRA: RELAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS, DECRETO FEDERAL E A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 6.341 FRENTE À CRISE SANITÁRIA CORONAVÍRUS NO ANO DE 2020.
Parecer Fundamentado como Parte do
DELINEAMENTO PRELIMINAR PARA RETOMADA DA ECONOMIA/REINDUSTRIALIZAÇÃO DO BRASIL PÓS PANDEMIA NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 PARTINDO DOS 27 ESTADOS E DISTRITO FEDERAL TOTALIZANDO 5 570 MUNICÍPIOS TENDO COMO REFERÊNCIAS OS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO-SP, BELO HORIZONTE-MG E FORTALEZA-CE (PLANESG2020)
Elaborado através do Método da
Escola Superior de Guerra Planejamento Estratégico
a ser protocolado para
Excelentíssimo Ministro Walter Souza Braga Netto
Casa Civil do Governo Federal
(Gestão Jair Messias Bolsonaro)
Belo Horizonte - 2020
Dr. Gilberto Martins Borges Filho.’.
COORDENADOR DO ESCRITÓRIO DE GERENCIAMENTO E DE AUDITORIA TÉCNICA E JURÍDICA (BELO HORIZONTE - MG)
Coordenação Geral: Dr Gilberto Martins Borges Filho.
Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos (Advogado e Consultor Jurídico)
HISTÓRICO E PARECER FUNDAMENTADO (Versão Preliminar)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES FEDERATIVOS DA REPÚBLICA BRASILEIRA: RELAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS, DECRETO FEDERAL E A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 6.341 FRENTE À CRISE SANITÁRIA CORONAVÍRUS NO ANO DE 2020.
Parecer Fundamentado como Parte do Planejamento Estratégico
através do Método de Planejamento da
Escola Superior de Guerra (PLANESG2020) a ser protocolado para
Excelentíssimo Ministro Walter Souza Braga Netto
Casa Civil do Governo Federal
(Gestão Jair Messias Bolsonaro
Belo Horizonte - 2020
HISTÓRICO COM AMPARO LEGAL NO PARECER REALIZADO
COORDENAÇÃO: DR. GILBERTO MARTINS BORGES FILHO
TRABALHOS SENDO DESENVOLVIDOS PARA EFEITOS DE CONTRIBUIÇÃO EM PESQUISAS PARA OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
O histórico tem como acontecimentos precedentes listados no parecer, que de levantamento das informações ocorridas ao longo de 06 (seis) meses, desde o crescimento de forma vertiginosa do contágio do vírus intitulado COVID-19 em março de 2020, com isolamento social obrigatório e fechamento total do comércio e das atividades não essenciais. Há registros de que o coronavírus já estava circulando no território brasileiro desde fins de 2019.
A categoria de profissionais no período mencionado, já adentrando no mês de setembro/2020, com tomadas de medidas de abertura gradual e contínua, foi a categoria dos enfermeiros e médicos. Foram e continuam sendo os profissionais que mais aturam de forma incansável durante o ano de 2020.
Antes das medidas decretadas por todos os Estados e inúmeras prefeituras em todo território nacional, houve uma intensa discussão jurídica ao que se refere às competências dos entes Federativos (União, Estados e Municípios). A União dentro da sua competência constitucional instituiu várias leis no sentido de cumprir seu papel constitucional de amparo à saúde pública.
Por outro lado, Estados e Municípios começaram a reivindicar suas exclusividades no sentido de que a competência dentro dos limites territoriais eram de seus domínios, não competindo a União atos de qualquer ingerência tratando-se da saúde pública.
Surgindo inconformismos e incertezas jurídicas sobre as competências constitucionais ao que se referia à saúde pública, o Supremo Tribunal Federal foi provocado no sentido de dar interpretação constitucional às leis e dispositivos abstratos. Procedeu por meio do dispositivo constitucional de Controle de Constitucionalidade, com fundamento no artigo 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal.
Por meio de duas ações diretas de constitucionalidades, precedentes, para efeitos de regular as relações jurídicas entre os Entes Federados (União, Estados e Municípios), com mudanças determinadas na forma de interpretação ao que se refere à repartição de competências, à Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.341, surgida como consequência de Medida Cautelar por provocação ao STF (obrigatoriedade para se manifestar por via de Controle de Constitucionalidade) pelo Partido Democrático Trabalhista, a Corte Judicial da mais alta instância manifestou-se favoravelmente aos Estados e Municípios.
A partir do momento em que foi declarado o aumento das competências constitucionais dos Estados e Municípios, bem como suas autonomias dentre de seus limites territoriais, uma quantidade de DECRETOS, muitas vezes desordenados, começaram a ser publicados em um parâmetro e sem nenhum estudo sério, seja social ou econômico, para dimensionamento dos impactos de suas medidas.
A população brasileira foi obrigada de uma hora para outra mudar todos os seus hábitos e costumes. Indústrias, estabelecimentos comerciais de todos os portes, empresas públicas e privadas se viram, sobretudo os comércios de pequeno e médio portes, totalmente vulneráveis ao que demais terrível poderia acontecer, ou seja, falência.
O teor dos decretos estaduais e municipais, se legal ou ilegal, ao que se refere às prerrogativas de poder de polícia administrativa em seus limites territoriais, foram colocados sob suspeita de legalidade. Abusos de espécies autoritárias começaram a surgir com muita frequência. É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal “lavou as mãos”.
Estudos científicos, baseado em dados, como o PLANESG2020, foram e estão sendo desenvolvidos por pessoas particulares no sentido de definir de que forma os decretos Estaduais provocaram instabilidades, jurídicas e econômicas na vida das pessoas, bem como nas empresas e comércios privados.
Na conclusão do parecer, cujo histórico faz um delineamento das medidas adotadas com efeitos sociais, jurídicos e econômicos, finaliza informando que, com os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) Independentes nas suas três esferas atuação no Estado de Direito, cujas competências em matéria executiva dos três entes da Federação (União, Estados e Municípios) somente podem ser alteradas por Lei Complementar (artigo 22, parágrafo único), não tendo o Supremo Tribunal Federal competência constitucional para suspender a eficácia dos dispositivos que na Constituição Federal de 1988 constam, o julgamento contido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.34 é de caráter eminentemente autoritário e inconstitucional.
Estudos científicos, trabalhos técnicos por particulares e buscas pela vacina contra a COVID-19, são medidas importantes cujos esforços têm por finalidade principal contribuir no sentido de volta à normalidade, dentro de um quadro de segurança á saúde.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2020.
PARECER PROPRIAMENTE DITO
O presente parecer tratará de levantamento das informações ocorridas ao longo de 05 (cinco) meses, desde o crescimento de forma vertiginosa do contágio do vírus intitulado COVID-19 em março de 2020, com isolamento social obrigatório e fechamento total do comércio e das atividades não essenciais (Lockdown), sendo classificado como pandemia, e especificamente no Brasil como seu combate mudou as relações sociais, com novas posturas sendo impostas à população, e, sobretudo, as relações jurídicas entre os Entes Federados (União, Estados e Municípios), com mudanças determinadas na forma de interpretação ao que se refere à repartição de competências pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.341, surgida como consequência de Medida Cautelar por provocação ao STF (obrigatoriedade para se manifestar por via de Controle de Constitucionalidade) pelo Partido Democrático Trabalhista, com aumento da competência comum aos Estados e Municípios em questões locais, mas com interesse coletivo de âmbito nacional e de interesse público.
Além da análise do texto constitucional ao que se refere à Repartição de Competências em âmbito material (administrativa), exclusiva (artigo 21) e comum (artigo 23), será analisada a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.341 que aumentou a competência constitucional dos Estados e Municípios sob argumentos jurídicos de enfrentamento da emergência de saúde pública nacional, bem como o teor dos decretos estaduais e municipais, se legal ou ilegal, ao que se refere às prerrogativas de poder de polícia administrativa em seus limites territoriais.
CAPÍTULO I
Conceituação de Ação Direita de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade, originadas do chamado Controle de Constitucionalidade, para compreensão jurídica das decisões impostas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal de 1988, intitulada Constituição Cidadã, tem o status de lei mais importante do País, estando na ponta da pirâmide de Hans Kelsen com prevalência a todas as normas que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro.
Em vista disso, foi pensado um sistema que proporcionasse a proteção da Carta Constitucional no sentido de proporcionar a existência de um posicionamento privilegiado sobre todas as normas que dela derivam. Sendo assim, criou-se na sua gênese o dispositivo constitucional de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE representando o conjunto de instrumentos de proteção da Carta Constitucional, e assim tornando o sistema constitucional brasileiro um dos mais complexos do mundo.
Na instância do controle de constitucionalidade, evidencia-se duas ações, tendo por base o artigo 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal. São elas:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: tem por objetivo combater leis e atos normativos federais ou estaduais que sejam, na maior parte dos casos, contrários à Constituição Federal. Sendo assim, ao surgir uma lei federal contrária ao que dispõe a Constituição, há possibilidade de seja utilizada contra essa lei contrária uma ADI, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação, vai dizer que a lei não poderá ser mais aplicada por desrespeitar a Carta Constitucional. Há três modalidades da ADI: genérica, interventiva e por omissão. A modalidade genérica é a que contempla as hipóteses mais comuns de discussão sobre inconstitucionalidade. A ADI interventiva está direcionada para casos de violação de alguns princípios constitucionais específicos, o que pode gerar uma intervenção federal. A ADI por omissão tem por finalidade o combate da inércia do Poder Público na criação de leis. Explicando, ela, ADI por omissão, combate não a criação de uma lei, a exemplo da genérica, mas a ausência de criação de uma lei quando era necessário que fosse criada pelo Poder Público.
2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: Tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Com frequência ocorre controvérsia judicial significativa sobre a aplicação de uma lei federal, o que cria um estado de insegurança jurídica, tendo em vista que alguns Juízes ou Tribunais aplicam a lei federal e outros não. Em hipóteses como essa, é possível utilizar a Ação Direta de Constitucionalidade para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, pacifique a controvérsia, confirmando a constitucionalidade, em definitivo, da lei questionada, e tornando obrigatório seguir o seu entendimento.
CAPÍTULO II
Repartição de Competências da Constituição Federal de 1988: competência privativa da União, comum, concorrente, relativa e residual – artigos 3º, 21, 22 e 23 da Constituição Federal.
A República Federativa do Brasil é composta por quatro Entes Federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com a instituição da República Federativa do Brasil em 1988, ocorreu a passagem do estado unitário, que tinha como característica principal a concentração do poder, para a forma federalista, pela dimensão continental brasileira.
Nessa nova forma de estado, o poder precisava se desconcentrar, e que a organização do estado se daria através da repartição de competências. Pelo artigo 3º da Constituição Federal, em seu inciso III, foi recomendado redução das desigualdades regionais e sociais. Para a execução dos objetivos entre os entes federativos, ampara-se nas normas específicas, normas de reprodução obrigatória e normas de limitação legal, todas determinadas nos artigos referentes à organização política - administrativa.
Trata-se no artigo 21, da competência exclusiva da união e no artigo 22 da competência privativa para legislar da união, em um claro modelo de repartição horizontal, que é uma técnica na qual há uma distribuição fechada, específica de competência entre os entes, numa forma de federalismo dual ou clássico, onde as competências da união são enumeradas, tornando-as exclusivas da união por ela monopolizada. No artigo 22, na sua competência privativa cujo parágrafo único prevê através de lei complementar algumas competências remanescentes para os estados, autorizando-os sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O artigo 23 trata das competências entre os entes da federação, onde as atribuições administrativas são paralelas e cumulativas. O Supremo Tribunal Federal, no em seu informativo 579, conforme se transcreve, informa da responsabilidade solidária entre união e estados em termos de medicamentos, com fundamento no artigo 23, inciso II, em repartição vertical no federalismo cooperativo.
Informativo 579 STF
Quinta-feira, 23 de maio de 2019.
STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde
Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Tese
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O artigo 24 demonstra as competências concorrentes, na função de estabelecimento de leis dos entes da federação, também repartindo verticalmente essa função em um federalismo suplementar, que possui duas espécies, quais sejam: suplementar complementar (o ente vem complementar a norma da união) e a suplementar supletiva exercendo a competência legislativa plena, na ausência da união para atender as suas peculiaridades.
O conflito de competências em relação ao covid-19 com o debate em torno das políticas públicas locais (Estados e Municípios), gerou uma crise impondo ao Governo Federal tomar medidas administrativas contra atos estratégicos e autônomos dos Estados e Municípios no combate ao covid-19, cuja tensão entre os entes federativos foi desencadeada em razão das divergências de visão entre a presidência da República e alguns governadores de Estado, no que diz respeito às políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do covid-19, o que envolveu a determinação de isolamento social e fechamentos dos comércios, mantendo em funcionamento somente atividades e serviços essenciais. Os Estados e Municípios tomaram por base as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). O conflito jurídico envolveu conceitos relacionados ao federalismo e a distribuição de atribuições entre a União, Estados, Distrito Federal e municípios, sobretudo em relação à autonomia de cada ente sob seu território. O embate entre os entes federativos iniciou-se após a edição, pelo Governo Federal, da Lei 13.929/2020, conforme transcreve em parte, que disciplinou, no âmbito federal, “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - isolamento; II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Vide ADI 6343)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
1. Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
2. European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
4. National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) (Vide ADI 6343)
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 7º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 7º-B. O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020) (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
(...)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020
A Lei 13.929/2020 promulgada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro foi o primeiro ato legal para liderar o combate ao Covid-19, até mesmo pelo fato de a União ter essa prerrogativa, dentro do sistema legal brasileiro, relacionando com a Constituição Federal e as legislações correspondentes ao tema, bem como pela efetividade das políticas governamentais. A saúde é considerada um direito fundamental para todos os cidadãos, com o objetivo maior para a construção de uma sociedade saudável.
Quando surgem situações de saúde por força maior, como a imprevisibilidade de uma expansão tão rápida quando destrutiva como a disseminação o vírus Covid-19, o que ocorreu em âmbito mundial, deve-se, por todos os entes federativos para uma atuação mais efetiva, segura e participada, levar em conta, também princípios como regionalização e hierarquização, descentralização, resolutividade, participação dos cidadãos e complementaridade do setor privado. A partir do ano de 1988 a Constituição Federal determinou o dever do Estado de garantir a saúde a toda população, e para isso, foi criado o Sistema Único de Saúde. No ano de 1990, o Congresso Nacional aprovou as Leis Orgânicas da Saúde que regulamentam o funcionamento do sistema. Por isso os entes federativos têm por obrigação constitucional respeitar suas competências de atuação para melhor combater um inimigo invisível mais de poder destrutivo considerável. O Governo Federal, cumprindo seu papel constitucional de proteção no campo as saúde pública, editou o Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020 alterando o decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19. Transcreve-se para conhecimento de fundamento no presente parecer, suas determinações iniciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.
Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da Economia;
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Cidadania;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO 24/07/2020.
CAPÍTULO III
Apesar da atuação do Governo Federal em tomar medidas por meio de promulgação de Leis e Decretos para combate ao novo coronavírus, medidas relevantes que dificultam apontar erros e omissões do Governo Federal no combate à pandemia, o que tentou e tenta fazer os entes federativos em âmbito Estadual e Municipal, com apoio do judiciário, com decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a autonomia de estados e municípios na adoção de medidas sanitárias, e diga-se, cada uma das dezenas de Estados e milhares de municípios criando suas próprias legislações, gerando certo caos com a população sendo a mais atingida negativamente, há que se ter por motivado em favor do Governo Federal o que a Constituição assegura, como se descreve nos parágrafos seguintes.
A saúde esta assegurada na Constituição Federal como um direito de todos. O artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Assim sendo, a saúde passou a ser um direito público subjetivo, bem jurídico constitucionalmente tutelado cabendo ao poder público incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar. A regra inscrita no artigo 196 tem caráter programático, cujos destinatários são todos os entes políticos que constituem no plano institucional a organização federativa do Estado Brasileiro. É um direito que não pode ser convertido numa promessa institucional, implicando no descumprimento do preceito constitucional.
Saliente-se que a competência quanto à responsabilidade do poder Público é comum à União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios e que estes deverão “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, conforme o artigo 23, inciso II da CF. Desta forma, todos os entes da Federação, cada qual no seu âmbito administrativo, têm o dever de zelar pela adequada assistência à saúde aos cidadãos brasileiros. O artigo 6º, por exemplo, da Constituição Federal de 1988 menciona, de modo expresso, que o direito à saúde é um direito social, assim como o direito à educação, sendo um dever do Estado à sua implementação. O direito social à saúde confunde-se com o direito à vida, direito fundamental. Obviamente que a efetiva liberdade necessária ao direito à saúde, enquanto direito subjetivo, depende do grau de desenvolvimento do Estado.
No Brasil, a influência proporcionada pelas declarações de direitos atingiu seu ponto máximo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo texto apresenta diversos dispositivos que tratam expressamente da saúde, tendo sido reservada, ainda, uma seção específica sobre o tema dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 6º informa que a saúde é um direito social. No artigo 7º há dois incisos tratando da saúde: o IV, que determina que o salário-mínimo deverá ser capaz de atender as necessidades vitais básica do trabalhador e sua família, inclusive a saúde, entre outras, e o XXII, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De acordo com o art. 23, inc. II, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para cuidar da saúde. Pelo artigo 24, inc. XII, a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre a defesa da saúde. Ressalte-se que os Municípios, por força do art. 30, inc. I, também podem legislar sobre a saúde, já que se trata de assunto de inegável interesse local, até porque a execução dos serviços de saúde, no atual estágio, está, em grande parte, municipalizada. O art. 30, inc. VII, confere aos Municípios a competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por força da Emenda Constitucional 29, de 13/9/2000, foi acrescentada a alínea “e” ao inc. VII do art. 34, possibilitando a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal no caso de não ser aplicado o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A mesma Emenda Constitucional, modificando o inc. III do art. 35, previu a possibilidade de intervenção dos Estados nos Municípios, na hipótese de não ser aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Ressalvou-se, ainda, por força da EC 29/2000, que a vinculação de receitas de impostos não se aplica à destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 167, inc. IV). De acordo com o artigo 196, a saúde passou a ser considerada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 197 reconheceu que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ressalve-se que o art. 129, inc. II, atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública executados com vistas a atender aos direitos garantidos na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, o que denota a preocupação do constituinte em dar efetividade ao direito à saúde, já que o considerou expressamente como um serviço de relevância pública. O artigo 198 formulou a estrutura geral do sistema único de saúde, considerando-o uma rede regionalizada e hierarquizada, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c) participação da comunidade. Esse sistema será financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (§1º), ficando previstos recursos mínimos a serem aplicados, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde (§§ 2º e 3º).
Pelo artigo 199, foi facultada à iniciativa privada a assistência à saúde, podendo as instituições privadas participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (§1º), vedando a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (§2º), bem como a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei (§3º).
No artigo 200, exaustivamente, foi feita a enumeração das atribuições do sistema único de saúde, a saber:
a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
d) participar 19 da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
e) incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
h) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O artigo 208, inc. VII, incluiu a assistência à saúde entre os programas destinados a suplementar a educação no ensino fundamental. No artigo 220, §3º, inc. II, há a previsão da possibilidade de, por meio de lei federal, ser restringida a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. O artigo 227 determinou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros, o direito à saúde. A participação de entidades não-governamentais na promoção de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, determinando ainda a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil ficou estabelecido no §1º.
Por fim, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também possui algumas regras tratando da saúde, como a do artigo 53, inc. IV, que assegurou aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e seus dependentes a assistência médica e hospitalar gratuita, e outras regras que, em geral, prevêem percentuais mínimos de alocação de recursos para o setor de saúde (arigo. 55, 77 e outros) ou tratam do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza, criado pela Emenda Constitucional n. 31, de 14/12/2000, que tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Como se observa, muitas são as normas constitucionais que tratam, diretamente, da saúde, o que demonstra a preocupação do constituinte, inclusive o derivado, em dar plena efetividade às ações e programas nessa área. Todas essas normas possuem, em maior ou menor grau, eficácia jurídica e podem ser utilizadas para fundamentar ações judiciais ou decisões em que esteja em jogo a realização do direito à saúde. São amplas as possibilidades de concretização judicial desse direito, sobretudo se tiver sempre em mente o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Há, porém, limites, pois em uma democracia não há direitos absolutos. Então como se posiciona em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal, em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, que tratou de aumentar a competência dos Estados e Municípios na adoção de medidas sanitárias governando, estes entes federativos, por meio de Decretos? Foi constitucional o posicionamento do Supremo Tribunal Federal? Será que não houve a usurpação dos poderes do Legislativo?
A dificuldade residente exatamente em dar aplicação ao direito à saúde, extraindo na norma constitucional sua eficácia jurídica sem ultrapassar os limites que lhes são impostos. Esses limites são basicamente três, que se interagem e se completam: a reserva de consistência, a reserva do possível e o princípio da proporcionalidade. Transcreve-se, em parte, para entendimento do que foi exposto, decisão do STF em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.341.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO.
REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) :LUCAS DE CASTRO RIVAS INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
DECISÃO SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Partido Democrático Trabalhista – PDT ajuizou ação direta com a finalidade de ver declarada a incompatibilidade parcial, com a Constituição Federal, da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente às alterações promovidas no artigo 3º, cabeça, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Eis o teor dos preceitos impugnados:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena […]
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País;
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
[…].
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10.
As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
(...)
Brasília – residência –, 24 de março de 2020, às 10h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Tendo origem do que se decidiu em favor dos Estados e Municípios, com prejuízo da União, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, transcreve-se parte de decisões.
Rcl 40507 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 09/05/2020
Decisão DECISÃO:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Medida cautelar em reclamação. Competência para estabelecer medidas de combate ao COVID-19. Funcionamento de shoppings centers.
STP 173 / MA - MARANHÃO SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 10/04/2020
Decisão Decisão:
Vistos. Cuida-se de suspensão de tutela provisória, proposta pelo estado do Maranhão, com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos Agravos de Instrumento nºs 1007919-57.2020.4.01.0000 e 1008124-89.2020.4.01.0000, pelos quais foram suspensos os efeitos de liminares deferidas em pedidos de tutelas cautelares, em caráter antecedente, que possibilitavam a adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde estadual em área de circulação restrita de aeroportos situados no estado requerente, bem como em aeronaves advindas de locais afetados pela pandemia de COVID-19.
O Brasil é um Estado Federal desde 1891 e tal condição, sendo reafirmado na Constituição de 1988. As consequências jurídicas podem estar expressas no texto Constitucional ou que decorrem, implicitamente, da adoção do sistema federativo. Uma dessas consequências é a distribuição dos poderes e encargos, através da descentralização política e administrativa, sem o estabelecimento de uma hierarquia entre os diferentes centros de decisão que compõem o conjunto federativo.
Uma das peculiaridades do sistema federativo brasileiro é a existência de três centros de poder político, três núcleos básicos de Poder Legislativo, quais sejam, o federal, o estadual e o municipal, encontrando-se na Constituição a distribuição do Poder Legislativo, expressada como atribuição de competências legislativas, bem como as diretrizes para a solução das dúvidas e dos conflitos que possam decorrer dessa multiplicidade de competências.
Não há hierarquia entre esses Poderes Legislativos, o que significa que, em caso de dúvida ou de leis conflitantes, será necessário buscar na Constituição as diretrizes para se concluir qual das leis deve prevalecer. Por outros termos, em caso de dúvida quanto ao cabimento de uma lei ou de conflito entre leis originárias de diferentes centros de poder político, deve-se verificar na Constituição a quem foi atribuída competência para legislar sobre a matéria objeto da lei questionada. Não é atribuição do Poder Judiciário estabelecer as competências postas constitucionalmente. Dessa forma, a União, exercendo sua competência em matéria de saúde pública em vistas às ações sanitárias para combate ao novo coronavírus, além das leis mencionadas, promulgou as que se transcrevem por ementas, seguindo na íntegra anexas ao presente parecer.
LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
LEI Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
As Leis Ordinárias acima demonstradas editadas pela União têm competência em todo o território nacional, mas que sob determinados aspectos será melhor que recebam tratamento específico para cada lugar ou região. Desse modo, a discriminação das competências por matéria não daria a melhor solução para todos os casos. A realidade social é dinâmica e muitas vezes surgem situações novas que nenhuma lei previu e que exigem disciplina legislativa. Em casos dessa espécie é comum que se coloque o problema numa ou em várias unidades federativas antes de se ter um enfoque nacional. O problema, nesse caso, poderá ser comum a vários Estados ou Municípios, mas poderá recomendar-se um tratamento legislativo uniforme, atribuindo essa competência União, pois é privativo dela constitucionalmente.
Esses e outros problemas exigem a fixação prévia de diretrizes, que deverão estar contidas na Constituição, devendo-se, então, verificar, através da análise da distribuição constitucional da competência legislativa, qual a orientação adotada. Mas essa orientação não pode surgir do Judiciário, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, no caso a de nº 6.341.
A Constituição brasileira de 1988, mesmo sem atribuir superioridade à União sobre as unidades federadas, foram estabelecidos critérios que dão ao Legislativo federal a competência para legislar quando se considera conveniente uma disciplina legislativa uniforme para toda a Federação, o que implica certa centralização.
Ao que se refere às hipóteses de competência concorrente, ou seja, competência que não é exclusiva da União, além de se ter reconhecido que em determinados casos a competência pode ser exclusiva dos Estados ou dos Municípios, isso não significa que um outro Poder da Estado de Direito, no caso o Supremo Tribunal Federal, tenha competência constitucional para estabelecer uma ampliação dessa competência concorrente, o que o fez pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.341. Isso porque no artigo 22 da Constituição Federal são enumeradas as matérias sobre as quais a União tem competência para legislar com exclusividade, ficando, portanto, eliminada a hipótese de legislação estadual ou municipal sobre tais matérias. O que pode ocorrer é a possibilidade de exceção, através do parágrafo único acrescentado a esse artigo, dispondo que através de lei complementar a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. Percebe-se que não é por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas por meio de Lei Complementar, que é exclusividade e competência do Legislativo Federal (Senado e Câmara), jamais do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se trechos do artigo 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Os Estados e Municípios, com o aval do Judiciário, legislaram por meio de Decretos, sobre diretrizes da política nacional de transportes, trânsito e transporte. Houve amparo constitucional para que o Supremo “chamasse” para sí a prerrogativa de legislar?
CONCLUSÃO.
Pelo exposto e fundamentado constitucionalmente, com os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) Independentes nas suas três esferas atuação no Estado de Direito, cujas competências em matéria executiva dos três entes da Federação (União, Estados e Municípios) somente podem ser alteradas por Lei Complementar (artigo 22, parágrafo único), não tendo o Supremo Tribunal Federal competência constitucional para suspender a eficácia dos dispositivos que na Constituição Federal de 1988 constam, o julgamento contido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.34 é de caráter eminentemente autoritário e inconstitucional.
Este é o parecer emitido pelo Advogado e consultor jurídico Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2020.
THE END